COMPENSA RS

COMPENSA RS

Foi publicado no Diário Oficial do Estado, de 22/03/2018, o Decreto nº 53.974/18 que institui o programa “Compensa RS”, no intuito de regulamentar a utilização de precatórios na compensação de dívidas existentes com o Estado do Rio Grande do Sul, de natureza tributária e não tributária, que havia sido autorizada pela Lei nº 15.038/17.

Foram mantidas, basicamente,  as mesmas condições estabelecidas na lei, podendo ser compensados os débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 (inclusive parcelados) até o limite de 85% do valor atualizado da dívida (podendo ser utilizado mais de um precatório para atingir o percentual).

Além disso,10% da dívida deve ser paga em até três parcelas, sendo a primeira no ato do pedido.

Poderão ser utilizados precatórios devidos pelo Estado, suas autarquias ou fundações vencidos na data do pedido de compensação, desde que os mesmos não estejam garantindo outo débito se não aquele que se pretende compensar.

O precatório será aceito pelo seu valor líquido total (100%) e a sua titularidade, e valor, devem ser atestados por certidão expedida pelo Setor de Precatórios do Tribunal emissor (TJ/RS, TRT4 e TRF4).

Cumpre observar que enquanto estiver tramitando o pedido de compensação o devedor não poderá ter novos débitos inscritos em dívida ativa nem ter parcelamentos cancelados em razão de inadimplência.

Além disso, os contribuintes que lançaram indevidamente precatórios como crédito em sua escrita fiscal e desejarem regularizar a situação terão  redução de multa para 25% e juros em 40%, desde que ingressem no programa até o dia 7 de maio.

A grande novidade do Decreto nº 53.974/18 é a instituição de um novo programa de parcelamento para os débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 com redução de juros, inclusive, para contribuintes que não tenham precatórios para compensar. O prazo de adesão ao programa é de 16 de abril a 16 de julho.

Assim, a redução dos juros será de:

– 30% quando houver pagamento de 15% da dívida em parcela única e a quitação do saldo remanescente mediante a compensação de precatórios;

– 25% quando houver o pagamento de 10% da dívida e saldo em 29 parcelas mensais;

– 20% quando houver o pagamento de 10% da dívida e saldo em 59 parcelas mensais.