Governo gaúcho lança regime optativo do ICMS-ST para o ano de 2020

Governo gaúcho lança regime optativo do ICMS-ST para o ano de 2020

O Governo do RS publicou nesta sexta-feira, às vésperas das festas de final de ano, o Decreto nº 54.938, que institui o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, regime já apelidado pelo setor empresarial gaúcho de ROT ST.

O Decreto, que inicialmente terá vigência apenas durante o ano de 2020, estabelece que os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 78 milhões (apuração entre novembro de 2018 e outubro de 2019) que optarem pelo ROT ST não terão exigida a complementação do ICMS da substituição tributária. Para a adesão, no entanto, as empresas deverão abrir mão do direito de restituir o imposto nas hipóteses em que a base de cálculo presumida for superior ao valor praticado.

Outras condições são também impostas, dentre as quais se destaca o dever de o contribuinte renunciar expressamente a qualquer discussão administrativa ou judicial referente ao ajuste da substituição tributária, inclusive direitos já reconhecidos pelo Poder Judiciário em ações coletivas.

As empresas do Simples Nacional, que a partir de janeiro de 2020 estariam obrigadas a realizar o ajuste do ICMS-ST, poderão aderir ao ROT ST a partir do início do ano, bastando formalizar o pedido de adesão junto à Receita Estadual.

Para formalizar o pedido de adesão, os contribuintes do Regime Geral e do Simples deverão, até o dia 28 de fevereiro, apresentar na Receita Estadual a documentação necessária e os comprovantes de renúncia de eventuais ações judiciais interpostas.

Vale destacar, também, o teor do §5º da alteração introduzida no art. 25-A, estabelecendo que o ROT ST poderá ser “avaliado” a qualquer tempo pela Receita Estadual, inclusive para cancelar o regime, caso este venha a se revelar “prejudicial aos interesses do Estado”.

A medida, na visão do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados, contorna em pequena parte a situação de desconforto fiscal que vinha sendo imposta às pequenas e médias empresas gaúchas, criando, por outro lado, em relação aos contribuintes cujo faturamento impede o acesso ao regime optativo criado pelo Decreto nº 54.938, um cenário de desapreço à Ordem Econômica e de incompatibilidade constitucional tributária.