MEDIDA PROVISÓRIA FLEXIBILIZA CONTRATOS DE TRABALHO – MEDIDAS EMERGENCIAIS CONTRA A COVID-19

MEDIDA PROVISÓRIA FLEXIBILIZA CONTRATOS DE TRABALHO – MEDIDAS EMERGENCIAIS CONTRA A COVID-19

MEDIDA PROVISÓRIA FLEXIBILIZA CONTRATOS DE TRABALHO

Publicada no dia 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927 autorizou a implementação de diversas medidas alternativas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, tais como a suspensão temporária do contrato de trabalho e do pagamento do FGTS.

O principal objetivo da MP 927 é permitir a celebração de acordos individuais entre empregador e empregados para garantir a permanência do vínculo empregatício durante o período de crise, por meio das medidas abaixo.

 

Suspensão do pagamento do FGTS

A MP 927 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS devido pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Pontos de atenção:

• A suspensão se aplica a todas as empresas, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade.

• O pagamento do FGTS suspenso poderá ser quitado, sem juros e multa, em até 06 parcelas mensais, a partir de julho de 2020, com vencimento no 7º dia de cada mês.

 

Prorrogação do prazo de validade de Certidões de Regularidade

A Medida Provisória ampliou para 180 dias o prazo de validade da Certidão de Regularidade Fiscal, relativa a tributos federais, com possibilidade de prorrogação do prazo, em casos de calamidade pública.

Além disso, a MP 927 prorrogou em 90 dias o prazo de validade das Certidões de Regularidade emitidas antes do dia 22 de março de 2020.

 

Interrupção de atividades e banco de horas

Autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para compensação no prazo de até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública.

Pontos de atenção:

• A compensação do banco de horas poderá ser feita mediante prorrogação de jornada diária em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

• A compensação do banco de horas poderá ser determinada pelo empregador, dispensada convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Acordo individual ou coletivo: Exigido para interromper as atividades e constituir o banco de horas.

 

Trabalho a distância

Essa medida possibilita alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, sendo aplicável também para aprendizes e estagiários.

Condições: Empregado deve ser informado com antecedência mínima de 48 horas.

Pontos de atenção: A responsabilidade e a forma de reembolso pela aquisição ou fornecimentos de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessários ao trabalho a distância devem ser previstas em contrato escrito, celebrado no prazo de 30 dias, a partir da mudança do regime de trabalho.

Acordo individual ou coletivo: Dispensado

Registro prévio no contrato de trabalho: Dispensado

 

Antecipação de feriados

Autorizada a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Condições: Empregado deve ser informado com antecedência mínima de 48 horas.

Pontos de atenção: Os feriados poderão ser utilizados para compensar o saldo em banco de horas.

Acordo individual: Exigido somente nos casos de aproveitamento de feriados religiosos.

 

Antecipação de férias

Passa a ser permitida a antecipação parcial ou integralmente do período de férias do empregado, ainda que não tenha transcorrido todo o período aquisitivo.

Condições: Empregado deve ser informado com antecedência mínima de 48 horas.

Pontos de atenção:

• O período antecipado não pode ser inferior a cinco dias corridos.

• O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.

• O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

• Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco da COVID-19 devem ser priorizados para o gozo de férias.

Acordo individual: Exigido somente nos casos de antecipação de períodos futuros de férias (fora do período aquisitivo).

 

Suspensão de exigências relativas à segurança e saúde do trabalho   

A MP suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, durante o estado de calamidade pública.

Pontos de atenção:

• Se o médico coordenador do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, pode indicar a realização dos exames.

• Os exames postergados serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

• O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

 

Demais medidas   

Além dos pontos anteriormente descritos, a MP 927 também implementou as seguintes ações:

• Suspensão dos prazos processuais de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS por 180 dias.

• Pelo prazo de 180 dias, contados da publicação da Medida Provisória, possibilidade de o empregador prorrogar os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos por mais 90 dias.

• Convalidação das medidas trabalhistas adotadas por empregadores antes da publicação da MP 927, desde que não sejam contrárias ao disposto na Medida Provisória.