Cancelado arrolamento de dívida menor que 30% do patrimônio

Cancelado arrolamento de dívida menor que 30% do patrimônio

O arrolamento de bens só deve ocorrer quando a soma dos créditos tributários do Fisco ultrapassar o percentual de 30% do patrimônio conhecido da empresa, de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.565/2015.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve uma decisão de primeira instância que cancelou o termo de arrolamento fiscal contra uma empresa de intermediação de negócios. A companhia possuía uma dívida tributária total de pouco mais de R$ 64 milhões. Segundo ela, o auditor fiscal realizou o arrolamento em 2018 com base em um balanço de 2016; portanto, desatualizado.

O patrimônio declarado da empresa à época do arrolamento estava na casa dos R$ 321 milhões, o que não faria o valor do crédito tributário exceder os 30% necessários. Por isso, a Justiça decretou o cancelamento da medida fiscal. O TRF-4 não viu razões para modificar a sentença.

O objetivo da IN nº 1.565/15 é simplesmente garantir a existência de um patrimônio suficiente para a satisfação do crédito tributário, de modo a não haver prejuízo à autoridade fazendária no futuro.

Fonte: http://www.apet.org.br/2019/noticias-tributarias.asp?not_id=29243