Lei Complementar n. 175/20: mudança nas regras de cobrança do ISS
Com o objetivo de pôr fim à discussão acerca do local em que o ISS é devido nas prestações de serviços que abrangem grande número de usuários, a Lei Complementar n. 175, publicada no dia último dia 24 de setembro, passa a prever que o imposto será devido ao Município em que o serviço é efetivamente prestado ao consumidor.
Atualmente, a cobrança do ISS de serviços como os de planos de saúde, de administração de consórcios, de arrendamento mercantil (leasing), de cartões de crédito e débito é realizada no Município da sede dos prestadores de serviço.
A mudança do local da arrecadação, que beneficiará os Municípios menores, ocorrerá através de uma regra de transição vigente durante os anos de 2021 e 2022, que, de forma gradual, modificará os percentuais de partilha da receita do imposto. Somente a partir de 2023 é que o tributo será recolhido integralmente ao Município em que o serviço é prestado ao consumidor.
Essa partilha, de acordo com o art. 15 da nova lei, será realizada até o último dia do exercício financeiro de 2022, cabendo ao Município do tomador (consumidor) transferir mensalmente a parcela do imposto ao Município do local do estabelecimento prestador.
Para que seja possível realizar a cobrança do ISS nesses moldes, a lei prevê que um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) definirá os layouts e padrões do “sistema eletrônico de padrão unificado”. No entanto, de acordo com o art. 2º da Lei, cada contribuinte será responsável por desenvolver o seu próprio sistema, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, seguindo os padrões definidos pelo CGOA.
A lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, mas prevê que a implementação da nova sistemática de arrecadação deverá ocorrer até o dia 15 de abril de 2021, quando o contribuinte poderá recolher, de forma retroativa, o imposto devido nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, de forma corrigida.
Resumo:
Quais serviços tiveram as regras alteradas pela LC n. 175?
- Planos de saúde
- Planos médico-veterinários
- Carteiras de clientes e cheques pré-datados
- Arrendamento mercantil (leasing)
- Administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito
Qual município poderá cobrar o ISS?
- Município onde está o tomador do serviço (cliente/consumidor), e não mais onde está o prestador de serviços.
Quem será considerado o tomador?
- Plano e Convênio de Saúde: a pessoa física beneficiária titular vinculada à operadora;
- Administração de cartão de crédito ou débito (bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito): o primeiro titular do cartão;
- Administração de carteiras de valores mobiliáros ou de gestão de fundos e clubes de investimento: o cotista;
- Administração de consórcios: o consorciado;
- Arrendamento mercantil: o arrendatário/beneficiário do serviço residente no País.
- Obs: nas transações envolvendo pessoas jurídicas, é considerada tomadora a unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc).
Como será o recolhimento?
- Com a lei, o ISS será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico unificado em todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço;
- O sistema deverá ser desenvolvido pelo próprio contribuinte, individualmente ou em colaboração (caso em que cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados), devendo obedecer leiautes e padrões fixados pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias;
- Os contribuintes deverão franquear aos fiscos municipais e distrital acesso ao sistema para que forneçam informações acerca de alíquotas, legislação aplicável aos serviços prestados e dados do domicílio bancário para o recebimento do tributo.
Quais são os prazos?
- As novas regras passam a valer a partir do dia 1º de janeiro de 2021;
- O recolhimento do imposto através da nova sistemática de arrecadação (sistema unificado) será exigido a partir de 15 de abril de 2020.
Confira a íntegra da LC n. 175/20.
Gabriela Schaeffer e Matheus Venturini | Setor de Inovação