Sancionada lei que dispõe sobre as medidas emergenciais para combate à crise do setor esportivo em razão do novo coronavírus.

Sancionada lei que dispõe sobre as medidas emergenciais para combate à crise do setor esportivo em razão do novo coronavírus.

Com diversos vetos do Presidente da República, foi publicada, no último dia 14 de outubro, a lei que dispõe sobre as medidas emergenciais destinadas ao setor esportivo para reduzir os efeitos econômicos decorrentes do novo coronavírus (Lei n. 14.073/20). Dentre as medidas com impacto na área fiscal, destacam-se os seguintes pontos da nova lei:

  1. Utilização dos repasses da Loteria Esportiva por entidades não vinculadas à modalidade futebol:

As entidades esportivas listadas no art. 13 da Lei Pelé (Lei n. 9.615/98), desde que não vinculadas à modalidade futebol, poderão destinar até 20% dos recursos recebidos das loterias esportivas para o pagamento das seguintes obrigações:

  • débitos com a União, os Estados, os Municípios e a suas autarquias e fundações públicas, exceto multas penais;
  • valores compreendidos em transação tributária, na forma da Lei n. 13.988/20;
  • valores compreendidos no parcelamento do PROFUT (Lei n. 13.155/15).

 

  1. Celebração de transação tributária por parte das entidades esportivas (Lei n. 13.988/20):

Outra medida trazida pela Lei nº 14.073/20 é a previsão de uma nova modalidade de transação tributária de que trata a Lei n. 13.988/20, direcionada às entidades esportivas, inclusive àquelas vinculadas ao futebol. Neste caso, a nova lei prevê a possibilidade de realização da transação na modalidade por adesão, conforme condições a serem estabelecidas em edital específico; por iniciativa do devedor, caso a referida regulamentação não seja expedida até o dia 31 de outubro; ou, ainda, mediante “operação financeira estruturada para este fim”, hipótese que deve ser regulamentada nos próximos dias.

A transação dos créditos tributários poderá ter descontos de até 70% dos créditos transacionados, podendo atingir descontos de até 100% nos juros, multas e outros encargos, e prazo de pagamento de até 145 meses. No caso de pagamento à vista, através de operações “estruturadas” com instituições financeiras, a lei estabelece a concessão do desconto máximo.

  1. Gestão temerária e as condições da transação tributária:

A nova lei estabelece, ainda, em seu art. 8º, §2º, que as associações esportivas sem fins lucrativos, para fins de celebração da transação tributária, deverão cumprir “medidas para o aprimoramento da governança das entidades do setor desportivo”, sob pena, inclusive, de rescisão da transação pactuada.

Para isso, a Lei n. 14.073 promove importantes modificações na Lei Pelé (Lei n. 9.615/98), inserindo, de forma semelhante à legislação do PROFUT, dispositivos que reprimem a gestão temerária com base na cláusula de rescisão dos benefícios fiscais quando não forem observados os critérios estabelecidos para aprimoramento da governança.

  1. Vetos presidenciais:

Diversos vetos foram realizados ao texto original do Projeto de Lei n. 2.824, que havia sido aprovado pelo Congresso no dia 22 de setembro deste ano. Entre os vetos, por exemplo, estão os artigos que previam a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda das premiações recebidas por atletas brasileiros e a majoração dos limites para dedução do Imposto de Renda com doação ou patrocínio de projetos desportivos.

  1. PGFN e o edital de transação tributária:

Caso não haja a publicação até 31 de outubro do edital da transação tributária de que trata a Lei nº 14.073/20, os contribuintes poderão realizar propostas de transação tributária junto ao órgão por iniciativa própria.

Sobre essa nova modalidade de acordo oferecida pela União, na última semana (23/10) foi noticiado que o Cruzeiro Esporte Clube celebrou acordo de transação que permitiu ao clube renegociar débitos tributários no valor total de R$ 334 milhões, inclusive previdenciários, inscritos na dívida ativa da União.

De acordo com a notícia veiculada pela própria PGFN, o acordo foi formalizado por meio da modalidade de transação individual para equacionar passivo de quase R$ 328 milhões, que serão pagos com descontos sobre o valor dos encargos (R$ 150 milhões). O montante negociado será pago em 60 parcelas mensais, no caso das dívidas previdenciárias, e em 145 parcelas para os demais débitos. Além disso, a negociação prevê a utilização de depósito judicial de R$ 6 milhões para pagamento imediato de débitos sem descontos.

 

Matheus Venturini

Rafael Pandolfo Advogados Associados