STF: maioria vota pela não incidência do ICMS sobre licença de uso de softwares

STF: maioria vota pela não incidência do ICMS sobre licença de uso de softwares

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de seis votos, nesta quarta-feira (4/11), para decidir que é inconstitucional a incidência do ICMS sobre programas de computador nas situações de licenciamento e cessão de uso, definindo a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS).

Há seis votos para declarar inconstitucionais normas do Mato Grosso e de Minas Gerais, bem como uma norma federal que fixam a incidência do ICMS sobre estes programas.

O tema foi debatido em duas ações. A primeira foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1945, para contestar a constitucionalidade da Lei 7.098/1998, do estado do Mato Grosso.

Já a segunda, mais recente, é a ADI 5659, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A entidade ataca o Decreto 46.877/2015 e a Lei 6.763/1975, de Minas Gerais. A ação também pede a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996. Todas estas normas fixam a incidência do ICMS sobre softwares. A CNS alega que há bitributação, pois uma lei federal de 2003 já prevê a tributação destes programas pelo ISS. O relator é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-maioria-vota-pela-nao-incidencia-do-icms-sobre-licenca-de-uso-de-softwares-04112020