STF: não há repercussão geral em ação sobre inclusão da CPRB na base do PIS/Cofins

STF: não há repercussão geral em ação sobre inclusão da CPRB na base do PIS/Cofins

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria de votos, que não há repercussão geral no processo que discute a inclusão da Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) na base de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa forma, no caso concreto, prevalece o entendimento do Tribunal Regional da 4º Região de que a CPRB deve ser incluída na base das contribuições. O julgamento encerrou-se no dia 5 de novembro.

O relator, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao recurso 1.244.117 em sede de repercussão geral por entender que a matéria em questão é infraconstitucional, portanto, não é de competência do STF. O magistrado ainda propôs a seguinte tese: “é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”.

Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam Toffoli e entenderam que não há questão constitucional que pudesse levar à repercussão geral. A divergência foi do ministro Marco Aurélio.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-nao-ha-repercussao-geral-em-acao-sobre-inclusao-da-cprb-na-base-do-pis-cofins-12112020