Custo de material não pode ser excluído do IRPJ por construtora no lucro presumido

Custo de material não pode ser excluído do IRPJ por construtora no lucro presumido

Na sistemática do lucro presumido, empresas de construção civil não podem excluir valores da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) que se refiram a materiais usados que tenham sido pagos pelo tomador do serviço.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de um caso envolvendo uma construtora do Rio Grande do Norte. As informações são do portal Jota.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) já havia decidido não haver possibilidade de dedução desses valores, pois configuraria um proveito econômico não permitido pela legislação tributária.

No STJ, os ministros debateram se os gastos seriam considerados receita bruta do contribuinte ou reembolso. Segundo a empresa, os valores foram movimentados na compra de materiais de construção para as obras, e por isso não deveriam entrar na base de cálculo das contribuições.

Fonte: http://www.apet.org.br/2019/noticias-tributarias.asp?not_id=29337