A liberdade econômica e o regime fiscal na prestação de serviços intelectuais

A liberdade econômica e o regime fiscal na prestação de serviços intelectuais

Foi concluído julgamento pelo STF da ADC nº 66, no qual foi declarada constitucional a “Lei do Bem”, que concede incentivos fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica, abrangendo as mais variadas atividades desempenhadas por profissionais liberais e outros (tais como, médicos, dentistas, advogados, engenheiros, contadores, técnicos em informática, executivos, atletas, artistas, publicitários etc.).

Em suma, a regra legal estabelece que os particulares podem exercer atividades intelectuais, em caráter personalíssimo ou não, mediante a constituição de pessoa jurídica, adotando-se regime fiscal mais benéfico (15%, pessoas jurídicas) ou como autônomo (27,5%, pessoa física), adotando-se regime fiscal mais dispendioso.

O julgamento está de acordo com recente decisão do Supremo que, na ADPF 324/DF, declarou a licitude da terceirização da atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, eis que a Constituição Federal confere aos atores do cenário privado a livre iniciativa consubstanciada, dentre outros, na liberdade de adotar decisões negociais voltadas ao desenvolvimento econômico, à eficiência econômica e à livre competitividade.

Ainda, o STF reafirmou a importância da livre iniciativa e da liberdade econômica como vetores fundamentais para um melhor ambiente de negócios, em prol do livre exercício da atividade empresarial e da busca do pleno desenvolvimento econômico.

 

Fonte: https://www.ibet.com.br/a-liberdade-economica-e-o-regime-fiscal-na-prestacao-de-servicos-intelectuais/