RAFAEL PANDOLFO COMENTA: A ADC nº 66 – a tributação do direito de imagem dos atletas.

RAFAEL PANDOLFO COMENTA: A ADC nº 66 – a tributação do direito de imagem dos atletas.

A disputa envolvendo o Fisco e o Contribuinte frente à possibilidade de prestação de serviços intelectuais personalíssimos por meio de pessoas jurídicas não é recente.

A Receita Federal autuava as pessoas físicas que prestavam serviços intelectuais por meio de pessoas jurídicas a pretexto de coibir fraudes e simulação, sob o fundamento de que estariam presentes elementos caracterizadores do vínculo empregatício entre o prestador do serviço e o contratante.

Essas ofensivas lançadas pelo Fisco demonstravam a sua clara irresignação frente aos limites legais determinados pelo artigo 129 da Lei nº 11.196/05 – a qual estabeleceu que, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, em caráter personalíssimo ou não, sujeita-se à legislação aplicável às pessoas jurídicas.

Diante desse cenário de incerteza e insegurança, a Confederação Nacional da Comunicação Social ajuizou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 66) para que a aplicação do artigo 129 fosse então pacificada.

Recentemente, o STF julgou a referida ADC, reconhecendo, por oito votos a dois, que é lícita a contratação de serviços intelectuais por meio de pessoa jurídica.[1] Conforme a Min. Cármen Lúcia, relatora da ADC, o artigo 129 é compatível com a liberdade de concorrência e com a livre iniciativa, sendo plenamente possível que o contribuinte opte pelo regime legal que melhor lhe convir, sem que isso implique em uma tentativa de fraudar o erário.

O STF, em suma, anuiu com a possibilidade de o contribuinte realizar o planejamento tributário, desde que este não represente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que deverá ser reconhecido por meio de decisão judicial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Conforme o sócio do escritório Rafael Pandolfo, a decisão proferida na ADC 66 representa um alento para os contribuintes, considerando que a força vinculante da decisão assegura uma regra clara e transparente ao tema, reforçando o limite ao poder de tributar do Estado.

Para Pandolfo, a decisão trará reflexos em diversas matérias, como a da situação envolvendo a tributação da cessão de imagem de jogadores de futebol e esportistas.

[1] Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.