Carf: Não incide IRRF sobre transferência de valores a beneficiário identificado na prestação de serviço

Carf: Não incide IRRF sobre transferência de valores a beneficiário identificado na prestação de serviço

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em julgamento não presencial disponibilizado na última quarta-feira (27/1) (idem – última quarta foi 03/02!), que não incide a alíquota de 35% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre transferências patrimoniais a beneficiário identificado em documentação de prestação de serviços.

A tese fixada pela turma costumava ser oposta em outros processos envolvendo pagamento de serviços, porém agora os contribuintes conseguiram uma decisão favorável à não tributação das transferências dos valores quando o prestador de serviço for identificado. A tese consta também em processo da Lava Jato.

O julgamento, que ocorreu no dia 19 de janeiro, foi decidido pelo voto de qualidade pró-contribuinte, metodologia implementada pela Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020). A norma prevê vitória dos contribuintes em caso de empate na votação de processos no conselho.

De acordo com a tese vencedora, a partir do momento da identificação do beneficiário o fisco pode verificar se, de fato, houve omissão de pagamento e, consequentemente, tributar a empresa envolvida. “Em várias experiências, seja com a Lava Jato ou não, a autoridade fiscal tende a autuar todos os intermediários envolvidos, sejam pessoas físicas ou jurídicas”, explicou a conselheira Gisele Bossa, autora do voto vencedor.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-irrf-valores-28012021