Sócio do escritório analisa recente decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do ITCD incidente sobre heranças e doações ocorridas no exterior

Sócio do escritório analisa recente decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do ITCD incidente sobre heranças e doações ocorridas no exterior

Em meu trabalho de conclusão da graduação em Direito, entregue no ano de 2018, analisei a legitimidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, mais conhecido como ITCD ou ITCMD, nas hipóteses em que o doador tivesse domicílio ou residência no exterior; ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

Naquela oportunidade, o assunto já tinha repercussão geral conhecida pelo STF no RE 851.108 (Tema 825) e aguardava o julgamento para definição acerca da possibilidade de os estados-membros editarem leis instituindo a cobrança do referido tributo (ITCMD), com base na competência legislativa concorrente, com fulcro no art. 24, §3º, da Constituição Federal e no art. 34, §3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais sobre o assunto.

Na conclusão do referido trabalho, expus os dois posicionamentos existentes na doutrina e jurisprudência brasileiras e me alinhei com aquele que defendia que as unidades da federação (os Estados) não poderiam instituir a cobrança do ITCD relativamente a transmissões a título gratuito de bens ou direitos ocorrida no estrangeiro, pois a regulação dessa competência tributária (não das normas gerais relativas ao tributo) foi reservada exclusivamente à lei complementar, que nunca foi editada no ordenamento jurídico brasileiro.

Com efeito, em julgamento virtual encerrado no dia 26 de fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou o entendimento de que a Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior. De acordo com a decisão, portanto, mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Isso porque cabe à lei complementar federal – e não às leis estaduais – regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Transcrevo, por fim, o último parágrafo de meu TCC: “Sendo assim, resta aguardar que a lei complementar prevista no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal, seja editada – o que é muito improvável, visto que já se passaram quase 30 anos da entrada em vigor deste dispositivo e o vácuo legislativo segue presente – ou então acompanhar e expectar o julgamento do tema de repercussão geral nº 825 pelo Supremo Tribunal Federal, para que assim ocorra uma uniformização do entendimento nos tribunais pátrios, o que, atualmente, não se verifica”. 

Como visto, portanto, prevaleceu a segunda situação anteriormente descrita: foi concluído o julgamento do tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que veio a confirmar o posicionamento com o qual concordei em meu trabalho de conclusão. Assim, de acordo com o entendimento confirmado pelo STF, reputa-se inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações advindas do exterior, sem a edição da lei complementar dispondo sobre o assunto em questão.

Eduardo Assmann