Rafael Pandolfo comenta: STF define a exclusão do crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins

Rafael Pandolfo comenta: STF define a exclusão do crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal entendeu, por seis votos a cinco, que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins sob o fundamento de que configuram renúncia fiscal, não integrando a receita do contribuinte. Referida decisão foi extraída da discussão no RE 835.818 e trata dos créditos decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal em favor contribuintes.

O termo final do julgamento dependia do voto do Min. Dias Toffoli, que pediu vista em março de 2021. Em 2 de abril, o Min. Toffoli votou contrariamente à maioria, decidindo pela inclusão dos créditos na base de cálculo das contribuições sociais.

Fixada, assim, a tese de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

Conforme Rafael Pandolfo, sócio do escritório, é papel das Cortes Superiores manter a unidade e garantir a segurança no sistema jurídico. Assim, já tendo o STF definido que o conceito de faturamento compreende a totalidade das receitas auferidas referentes ao exercício das atividades empresariais (RE 574.706/PR), a decisão pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS desse conceito parece ser inquestionável.

“Os créditos presumidos de ICMS não configuram riqueza nova que ingressa no patrimônio dos contribuintes, não se sujeitando à tributação pelo PIS e pela Cofins”, concluiu Pandolfo.