Rafael Pandolfo comenta: STF reafirma entendimento no sentido de que estatais sem lucro são beneficiárias de imunidade tributária recíproca

Rafael Pandolfo comenta: STF reafirma entendimento no sentido de que estatais sem lucro são beneficiárias de imunidade tributária recíproca

Em 14 de maio, o portal da Associação Paulista de Estudos Tributários reproduziu o julgamento do RE 132.0054, promovido pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

“Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida com repercussão geral (Tema 1.140).

Segundo o entendimento da Corte, o benefício, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”), é concedido quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, considerou necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral. Segundo ele, a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da causa, e há uma multiplicidade de recursos sobre assunto idêntico.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.

Para Rafael Pandolfo, a necessidade de reafirmação do entendimento que já estava fixado no Supremo em inúmeras decisões proferidas pela Primeira e pela Segunda Turma demonstra a dificuldade do ente arrecadatório de compreender o sistema de precedentes na jurisdição brasileira. “Ora, a existência de uma multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, cuja solução já encontrava posição firmada no Supremo, é uma das facetas do abarrotamento do Judiciário”, mencionou Pandolfo.

Fonte: http://www.apet.org.br/2019/noticias-tributarias.asp?not_id=29872