Rafael Pandolfo comenta: decisão do STJ afasta multa de 75% por recolhimento de IRPF após notificação da Receita

Rafael Pandolfo comenta: decisão do STJ afasta multa de 75% por recolhimento de IRPF após notificação da Receita

Conforme veiculado pelo Portal Jota em 20 de maio, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a multa de ofício de 75% imposta ao contribuinte que deixou de declarar e apurar no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) o ganho de capital sobre a venda de um veículo no momento da sua alienação.

Para o relator, ministro Mauro Campbell, o artigo 47, da Lei 9430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária nacional, permite que a pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal pague até 20 dias subsequentes à data de recebimento do termo de início da fiscalização os tributos e as contribuições, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. Segundo ele, o contribuinte fez o recolhimento dentro do prazo.

Na visão de Campbell, a multa de ofício tem por fato gerador a inadimplência do contribuinte e o consequente movimento adicional do Fisco de precisar cobrar pelo tributo que deveria ser declarado. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães o acompanharam.

O ministro Herman Benjamin discordou. Para ele, a multa de ofício é devida, uma vez que o contribuinte não agiu de maneira espontânea e precisou ser acionado pelo Fisco. O ministro Francisco Falcão acompanhou Benjamin.

Conforme Rafael Pandolfo, a exceção prevista no artigo 47 tem como escopo diferenciar o tratamento entre o contribuinte que declarou o imposto e aquele que não o fez. Nessa segunda hipótese, a identificação da obrigação tributária depende exclusivamente da fiscalização. Na primeira, a obrigação já foi informada à Fazenda.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-afasta-multa-de-75-por-recolhimento-de-irpf-apos-notificacao-da-receita-20052021