Rafael Pandolfo comenta: São Paulo dispensa recolhimento do ICMS sobre software

Rafael Pandolfo comenta: São Paulo dispensa recolhimento do ICMS sobre software

Conforme veiculado pelo portal Valor Econômico em 1º de junho, o estado de São Paulo, em resposta à consulta formulada por contribuinte, “dispensou a tributação pelo ICMS sobre operações com software. As consultas tributárias, publicadas em maio, incorporam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a incidência do ISS sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador.

Até a decisão do STF, proferida em fevereiro, os Estados sustentavam que poderiam exigir ICMS sobre softwares de prateleira, ainda que fossem adaptáveis para um cliente. O Estado de São Paulo, por exemplo, cobrava 5% de ICMS sobre as operações.

Em uma das consultas, um comerciante de programas de antivírus não customizados perguntou se deveria emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e) ou a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e). A resposta do Fisco paulista foi de que não são tributadas pelo ICMS operações com programas antivírus para computador por meio de licenciamento ou da cessão de direito de uso, ainda que se trate de software padronizado.

Os ministros do STF afastaram a diferenciação entre programas padronizados e personalizados (ADIs nº 1945 e 5659). Entenderam que sobre todas as operações com software deve incidir o ISS, de competência dos municípios. A regra vale para aquisições físicas ou eletrônicas, como por meio de download ou streaming.”

O sócio-fundador Rafael Pandolfo elogia a posição da fazenda paulista, a qual reproduziu o posicionamento do STF: “Embora a decisão proferida pelo STF tenha sido proferida no controle concentrado de constitucionalidade, muitas fazendas estaduais demoram para alterar seus procedimentos e sua interpretação. Nesse sentido, a rápida adaptação da fazenda do Estado de São Paulo à decisão do STF deve ser enaltecida”.

Fonte: http://www.apet.org.br/2019/noticias-tributarias.asp?not_id=29945