Rafael Pandolfo comenta: STF inicia o julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins.

Rafael Pandolfo comenta: STF inicia o julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins.

Conforme veiculado pelo portal Jota em 04 de agosto, “os ministros vão julgar se é constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. No recurso, a empresa Viação Alvorada LTDA invoca, por analogia, a discussão relativa à exclusão do ICMS da base das contribuições.

Em 2017, ao julgar a ‘tese do século’, o Supremo considerou que o ICMS não é uma receita própria, mas um valor repassado aos estados. Por conta disso, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, o qual consiste na base de cálculo do PIS e da Cofins. No caso do ISS, tributaristas defendem que o entendimento é semelhante, com a diferença de que o ISS é um imposto municipal, e não estadual.

A constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins começou a ser julgada no STF em 2008. Com base na decisão sobre o ICMS, o relator, ministro Celso de Mello, concluiu de forma favorável às empresas. Em agosto do ano passado, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Em sua projeção de riscos fiscais, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, a União estima que, se o STF decidir pela exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins, a perda de arrecadação será de R$ 6,1 bilhões em um ano e de R$ 32,3 bilhões em cinco anos.”

Rafael Pandolfo, sócio-fundador do escritório, entende que o desfecho dado pelo STF ao Tema 69 poderá ser reeditado no julgamento do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins: “Tanto pesando pela exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições sociais, quanto pela modulação dos efeitos da decisão, na intenção de atender à frequente alegação fazendária de evitar o rombo nos cofres públicos”.

“Ademais, se o critério utilizado em eventual modulação no caso do ISS for o mesmo que o já adotado na tese do século, somente os contribuintes que ajuizaram ação para discutir o tema até o fim do julgamento terão assegurado o direito de restituir o valor indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. Essa opção, criticável sob o ponto de vista pragmático, cria uma verdadeira corrida das empresas em busca de uma garantia que decorre do próprio estado de direito”, concluiu Pandolfo.

Fonte: JOTA