Rafael Pandolfo comenta: STJ conclui que empresa de engenharia deve recolher ISS no local da prestação de serviço

Rafael Pandolfo comenta: STJ conclui que empresa de engenharia deve recolher ISS no local da prestação de serviço

Conforme veiculado no Portal Jota em 25 de agosto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a nulidade de um débito fiscal que uma empresa possuía no município de Belo Horizonte: “Pela natureza da atividade da companhia, os magistrados possibilitaram o recolhimento de ISS no local da prestação de serviços, e não da sede da empresa.

No caso, a Fazenda Pública de Belo Horizonte iniciou execução fiscal contra o contribuinte pelo não recolhimento de ISS decorrente da prestação de serviço realizada fora do município. A Fazenda estadual argumentou que os serviços prestados pela Open Engenharia LTDA deveriam ser tributados com base no endereço da sede, isto é, Belo Horizonte, e não do local de atividade.

A empresa argumentou, no entanto, que prestou serviços de acompanhamento e fiscalização de sondagens em outro estado. Sustentou que, embora a regra geral defina o recolhimento do imposto no local do estabelecimento do prestador (no caso concreto, Belo Horizonte), a sua atividade está entre as exceções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei 116/03.

Segundo esse dispositivo, o imposto será devido no local de prestação (e não do estabelecimento) no caso dos serviços de execução de “obras de construção civil, hidráulica e elétrica e de outras obras semelhantes” e de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”.”

Rafael Pandolfo explica que a Lei Complementar nº 116/03 estabelece três possibilidades sucessivas de enquadramento, por exclusão, atreladas ao serviço contratado. “Inicialmente deve ser feita uma análise dos serviços referidos pelos incisos I a XXV, do art. 3º da Lei, que fixam comandos que, pela excepcionalidade e especificidade, devem ser seguidos. Verificado que o serviço não se enquadra em nenhum desses incisos, somente assim deve ser adotado o critério geral erigido a partir dos arts. 3º (caput) e 4º. Estes dispositivos esclarecem que o imposto deve ser recolhido aos cofres fazendários do município do estabelecimento prestador (local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviço e possua unidade econômica), ou, na falta dele, no local do domicílio do prestador”, esclareceu Pandolfo.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-empresa-de-engenharia-deve-recolher-iss-no-local-da-prestacao-de-servico-25082021