Receita veda crédito de PIS/Cofins sobre embalagem

Receita veda crédito de PIS/Cofins sobre embalagem

A Receita Federal barrou a possibilidade de uma indústria de bebidas aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com papel-filme e papelão usados para compactar e transportar conjuntos de latas ou garrafas. A decisão está na Solução de Consulta nº 177, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Conforme o Fisco, apenas os bens e serviços usados na produção e que sejam relevantes ou essenciais podem gerar créditos de PIS e Cofins. As despesas feitas depois da finalização do processo de produção – acrescenta – não seriam consideradas insumos.

“Dessa forma, o papel-filme e o papelão utilizados para fins de transporte de mercadorias não são considerados insumos, vedando-se o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, diz a Receita Federal na solução de consulta.

Advogados tributaristas questionam a orientação. Afirmam que vai contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em recurso repetitivo, definiu que o conceito de insumos para fins de tomada de crédito é a essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte (REsp 1771170).

A autoridade tributária embasa o entendimento restritivo na decisão do STJ. Cita que, pelo Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, os gastos com embalagens para transporte de mercadorias acabadas não podem ser considerados insumos. O parecer é uma análise da Receita Federal sobre a aplicação do julgamento do tribunal superior.

De acordo com o relato da indústria de bebida alcóolica feito na consulta, os materiais de embalagem seriam “imprescindíveis” na última etapa do processo de industrialização, porque é o que viabiliza o transporte da mercadoria, que é frágil.

Esses materiais, declara a fabricante, também têm a função de acondicionar as bebidas em lotes destinados à venda. A paletização, afirma a empresa, seria a última etapa da atividade na fábrica antes da saída da mercadoria para os distribuidores e varejistas.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), existem decisões isoladas sobre o assunto. Em 2019, por exemplo, a 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária permitiu que o contribuinte se creditasse com gastos de papel extensível, etiqueta de papel, caixa de papelão e papelão (processo nº 13502720469/2012-00).

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/10/07/receita-veda-credito-de-pis-cofins-sobre-embalagem.ghtml