RAFAEL PANDOLFO COMENTA: STF decide que alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ser superior à alíquota geral quando adotado o critério da seletividade do tributo.

RAFAEL PANDOLFO COMENTA: STF decide que alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ser superior à alíquota geral quando adotado o critério da seletividade do tributo.

Nesta segunda-feira (22), os ministros do Supremo Tribunal Federal formaram maioria para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral.

A decisão foi tomada durante o julgamento RE n. 714.139, em que se reconheceu que a fixação pelo Estado de Santa Catarina de alíquotas superiores àquelas utilizadas nas operações em geral (alíquota geral de ICMS) viola a o critério da essencialidade quando utilizada a seletividade do tributo.

De acordo com o voto do ministro relator, Marco Aurélio, que se aposentou no último dia 12 de julho, mas que já havia proferido seu voto no processo em questão, uma vez dotada a seletividade do ICMS pelo ente federativo, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. “A utilidade social dos setores de energia elétrica e telecomunicação é revelada na Constituição Federal, em que foram alçados à condição de serviços públicos de competência da União”, consignou o ministro.

Para Rafael Pandolfo, sócio-fundador do Escritório Rafael Pandolfo Advogados, embora tenha sido proferida num processo de Santa Catarina, o posicionamento adotado pelo STF deverá ser reproduzido nas ações propostas por contribuintes de outros estados.

Pandolfo alerta ainda para a possibilidade de que a decisão tomada pela Corte venha a sofrer a chamada “modulação de efeitos”, na qual o STF define o momento a partir do qual os efeitos da decisão poderão surtir efeitos para os contribuintes, fazendo com que haja uma corrida dos consumidores destes serviços ao Judiciário. “O impacto social é muito grande, sobretudo no setor de varejo, para o qual a energia não gera direito de crédito de ICMS”, lembrou Pandolfo ao referir que o tema ainda pode ser objeto de modulação em sede de embargos de declaração.