Difal do ICMS é sancionado pelo Presidente de República

Difal do ICMS é sancionado pelo Presidente de República

O presidente da República Jair Bolsonaro (PL) sancionou o PLP 32/2021, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. A sanção do Difal do ICMS foi publicada no DOU desta quarta-feira (5/1). Leia a íntegra da Lei Complementar 190/2022.

A norma permite, nos casos em que a mercadoria é remetida a consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado, a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS.

Se houver cobranças do Difal de ICMS, a expectativa é de que haja grande judicialização da questão. Isso porque, na visão dos tributaristas, não foram observados os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. Os estados, porém, defendem a possibilidade de cobrança desde já.

Segundo o princípio da anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Já pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

Como a lei do Difal do ICMS foi publicada apenas neste dia 5 de janeiro, a cobrança só seria possível a partir do ano que vem, defendem os tributaristas.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/difal-do-icms-e-sancionado-pelo-presidente-jair-bolsonaro-05012022