Carf: industrialização por encomenda compõe a base do crédito presumido de IPI
Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a industrialização por encomenda compõe a base de cálculo do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por agregar-se ao custo de aquisição dos produtos. A decisão é resultado da mudança de entendimento da turma.
Na Câmara Superior foi vencedora a posição da relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, que entendeu que a industrialização efetuada por terceiros, visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos finais a serem exportados pelo encomendante, agrega-se ao seu custo de aquisição para fins do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e Cofins.
O crédito presumido de IPI funciona como um benefício ou incentivo fiscal para favorecer as indústrias brasileiras exportadoras. A presente decisão, na prática, aumenta o valor do crédito apurado, uma vez que as despesas com a industrialização por encomenda serão adicionadas à base de cálculo.